JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010549-70.2018.5.03.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0010549-70.2018.5.03.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da multa arbitrado na decisão embargada (R$608,29) encontra-se equivocado e não corresponde ao percentual fixado no art. 1.021, § 4º, do CPC. Além disso, a decisão não é clara quanto à destinação da referida multa. Nesse contexto, é de se acolher os presentes embargos de declaração, a fim de, conferindo efeito modificativo ao julgado, na fração relativa à fixação de multa, alterar o dispositivo do acórdão que passa a ter a seguinte redação: " ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e, considerando a improcedência do recurso, aplicar à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 6.082,94 - sei mil e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 608.294,72), a ser dividida igualmente entre as partes agravadas " . Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010549-70.2018.5.03.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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