- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Embargos de Declaração 0100604-23.2019.5.01.0301, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ESCLARECIMENTOS. Esta Turma negou provimento ao agravo da reclamada e, considerando a improcedência do recurso, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 535,86 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), equivalente a 5% do valor da causa (R$ 10.717,14), em favor da parte reclamante. Nos termos do referido art. 1.021, § 4º, " quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" . Deve ser esclarecido à parte que tal questão não constituiu erro material no julgado, na exata medida em que constou expressamente nos fundamentos e dispositivo do acórdão que "aplica-se a parte a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC". Assim, o valor atualizado da causa será calculado em liquidação de sentença, do qual será extraído o valor da multa de 5%, não importando em prejuízos ao embargante. Embargos declaratórios acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100604-23.2019.5.01.0301. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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