- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-79.2015.5.14.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPENSAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA - VIGÊNCIA DE ACORDO COLETIVO. Quanto às matérias " litispendência e conexão ", " ilegitimidade ativa ad causam " e " compensação " verifica-se que não foram renovadas no presente agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório. De outra parte, em relação ao tema "irretroatividade de convenção coletiva - vigência de acordo coletivo", constata-se que o Tribunal Regional reconheceu a prevalência da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, por aplicação da regra da norma mais favorável ao trabalhador e do princípio do conglobamento, na linha da jurisprudência desta Corte, segundo a qual as normas coletivas devem ser consideradas em seu conjunto, e não isoladamente, para efeito de apuração da norma mais benéfica. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS CONCEDIDOS POR MERA LIBERALIDADE COM OS REAJUSTES DEFERIDOS COM BASE EM NORMA COLETIVA - CLÁUSULA NORMATIVA. MULTA CONVENCIONAL. SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA . No tocante à "compensação" e à " justiça gratuita" a transcrição de frações da ementa e do desfecho do julgado, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado ou, ainda, a transcrição de diversos trechos sem destaques, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Quanto ao tema " multa convencional ", o entendimento fixado no acórdão regional, que limita o valor da multa ao da obrigação principal, revela harmonia com o sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001093-79.2015.5.14.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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