- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007207-13.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA COM FUNDAMENTO NAS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA DENOMINADA "REFORMA TRABALHISTA" EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DO ART . 14 DO CPC DE 2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em ação trabalhista intentada em 30/10/2017, o Juízo prolator da sentença rescindenda indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (advocatícios e periciais), tudo com base nas inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 (arts. 790, § 3º, 790-B, caput , e 791-A, § 2º, da CLT). 2. Ao decidir a ação rescisória, a Corte Regional julgou procedente a pretensão desconstitutiva, por violação de norma jurídica, para rescindir a sentença no capítulo alusivo à gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios e periciais, julgando, na reapreciação da causa originária, indevidas as custas e os honorários (advocatícios e periciais). 3. De fato, tratando-se a lide subjacente de típica reclamação trabalhista (polêmica entre empregado e empregador), proposta antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a sentença por meio da qual, com base em dispositivos inseridos no referido diploma legal, indeferido o benefício da justiça gratuita e condenado o reclamante ao pagamento de custas e honorários advocatícios e periciais, ofende a norma do art. 14 do CPC de 2015. Afinal, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, incluído pela Lei nº 10.537/2002, em sua redação original (antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017), era " facultado aos juízes, órgão julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família ". Desse modo, tendo em vista a propositura da reclamação trabalhista em 30/10/2017, de acordo com os artigos 4º da Lei 1.060/1970 e 790, § 3º, da CLT, com redações vigentes no momento do ajuizamento da ação e do requerimento da justiça gratuita, para o deferimento do benefício às pessoas naturais bastava a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou a declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Logo, a declaração de insuficiência econômica juntada aos autos do processo originário, firmada pelo próprio ao trabalhador, à míngua de prova em sentido contrário, era o bastante para o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, conforme, inclusive, item I da Súmula 463 do TST. É de se reconhecer, portanto, que, na forma do referido art. 14 do CPC de 2015, merecem a devida proteção as situações jurídicas consolidadas sob a vigência das normas revogadas, sendo certo que a só circunstância de ter sido a ação trabalhista intentada antes da vigência da Lei 13.467/2017 é suficiente para atrair a aplicação das diretrizes das Súmulas 457 e 219 do TST e afastar a incidência dos honorários periciais e advocatícios disciplinados, respectivamente, nos arts. 790-B e 791-A da CLT . Recurso ordinário conhecido e não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO NO CASO EXAMINADO. 1. A Ré é a única integrante do polo passivo da ação desconstitutiva, revelando-se equivocado falar que a ação rescisória foi intentada contra a decisão do juiz de primeiro grau, tendo como litisconsorte passiva necessária a VOTORANTIM CIMENTOS S.A. É preciso ter presente que, a sucumbência do Autor, na ação trabalhista originária, beneficiou a Ré, porquanto os honorários advocatícios foram deferidos em favor de seus advogados, tanto é assim que na contestação a parte pugnou pela improcedência dos pedidos formulados nesta ação rescisória e, por conseguinte, pela manutenção da sentença rescindenda. 2. Não procede a pretensão recursal sucessiva de redução do percentual da verba advocatícia de 10% para 5%, tal como postulado, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007207-13.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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