- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000669-34.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. JUSTIÇA GRATUITA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CPC DE 2015. DEFERIMENTO. A SBDI-2 do TST já definiu que, em sede de ação rescisória, não se aplicam as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, diferentemente, as normas que regulam a matéria no CPC de 2015. Logo, para o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, basta que o interessado declare, sob as penas da lei, a impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (art. 99, § 3º, do CPC de 2015). No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada na petição inicial da ação rescisória , ajuizada em 03/07/2019, por advogado munido de procuração com poderes específicos para essa finalidade, não havendo prova em contrário, circunstância suficiente para autorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Dessa forma , impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária ao Autor, o que dispensa a efetivação do depósito prévio da ação rescisória e o isenta do recolhimento das custas. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000669-34.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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