JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011266-88.2019.5.18.0002

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0011266-88.2019.5.18.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. O mero inconformismo com as razões de decidir não autorizam o manejo da via processual eleita. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ARTIGO 897-A, § 1°, DA CLT. Constatado erro material no acórdão proferido, merecem provimento os embargos de declaração para, nos termos do artigo 897-A, §1º, da CLT, corrigir o equívoco verificado. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011266-88.2019.5.18.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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