- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0000140-12.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO CONCEDIDO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR JUÍZO CÍVEL . ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. SÚMULA 378. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo da Impetrante a decisão denegatória , exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que indeferida a sua reintegração ao emprego, a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da reclamação trabalhista. 2. A análise da questão veiculada no mandamus deve se limitar à abusividade ou ilegalidade do ato praticado e sua eventual ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, pois em sede de mandado de segurança não cabe o exame do mérito da ação trabalhista, cuja competência originária é exclusiva do Juízo de primeira instância. 3. Havendo prova satisfatória de que a Impetrante estava, na constância do contrato de trabalho, acometida de enfermidade de origem laboral (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), a autoridade dita coatora, ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela, violou direito líquido e certo da empregada. 4. Mesmo que se considere que o benefício previdenciário foi concedido em momento posterior à comunicação de dispensa, operando retroativamente, ainda assim a Impetrante parece fazer jus à reintegração. Nesse sentido a diretriz contida na parte final do item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Recurso ordinário conhecido e não provido. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. 1. A Ré requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário. 2. Tendo em vista que o recurso ordinário interposto pela Ré foi desprovido no exame da controvérsia instaurada nos autos, conforme decidido anteriormente, impositivo o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000140-12.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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