- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Mandado de Segurança 0011404-78.2019.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO AUTOR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS DISPONÍVEIS. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SBDI-II DO TST E DO ART. 5º, III, DA LEI Nº. 12.016/09. DESCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I . Esta Corte Superior tem a sua jurisprudência consolidada no sentido de que "esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança" (OJ 99 da SBDI-II do TST). Do mesmo modo, não se afigura possível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado (art. 5º, III, da Lei nº. 12.016/09). II . No caso concreto, a parte reclamante, insatisfeita com a sentença em que foram julgados totalmente improcedentes os pleitos da reclamação trabalhista, interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional. No ato de interposição do apelo, contudo, limitou-se a juntar o boleto bancário, sem comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais. III . Pois bem, tendo havido a denegação do seguimento de seu recuso ordinário na ação matriz, o reclamante interpôs agravo de instrumento, justificando ter realizado o efetivo recolhimento das custas, o qual apenas não foi comprovado devido a um erro no scanner que captou apenas a imagem da guia das custas, mas não a do seu comprovante de recolhimento. Sem embargo, o agravo de instrumento em recurso ordinário teve seu provimento negado, nos termos do art. 789, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante dessa decisão, a parte interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento igualmente negado. Aduz a impetrante, ainda, que "antes do trânsito em julgado formal - pois não decorridos os oito dias para interposição de Agravo de Instrumento -, o recorrente impetrou o presente Mandado de Segurança" (fl. 355). Não houve, todavia, na ação matriz, a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista. IV . O Tribunal Regional ao julgar o mandado de segurança dispôs que, "em sendo o agravo de instrumento o último recurso disponibilizado pelo ordenamento jurídico-instrumental para se insurgir contra a decisão que denega seguimento ao recurso ordinário interposto por deserção, tem-se por esgotadas as vias recursais existentes, mostrando-se incabível a utilização da ação mandamental contra aquela decisão judicial. Esta é a compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-2 do Col. TST". Dessa decisão, a impetrante interpôs recurso ordinário alegando que, na ação matriz, não se operou o trânsito em julgado, porque, naquela ação, a reclamante interpôs, da decisão do Tribunal Regional em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário, recurso de revista. Sustenta, ainda, em suas razões recursais deste mandamus que, "no caso sob análise, o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista ainda estava em curso na data da distribuição do presente Mandado de Segurança (09/10/2019), pois a última decisão proferida no processo originário foi publicada no dia 30/09/2019 e o prazo de oito dias úteis se encerraria no dia 10/10/2019". V . O mandado de segurança, exatamente por não ter a natureza de recurso, trata-se de ação autônoma, embora de índole constitucional, não é capaz de obstar o trânsito em julgado e a marcha processual da ação matriz. Nessa quadra, não se pode olvidar que teria ocorrido o trânsito em julgado com a decisão do próprio Tribunal Regional na ação matriz ao negar provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário, dado que incabível a interposição de recurso de revista na forma da Súmula nº 218 do TST. VI . Logo, a interposição de recurso manifestamente incabível não faz protrair o trânsito em julgado, não assistindo razão ao recorrente, fazendo incidir, no caso, a Súmula nº 218 do TST e a OJ nº 99 da SBDI-II. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011404-78.2019.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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