- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0025650-46.2017.5.24.0071, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Importante registrar que a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no IRR-190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, datado de 11/05/2017, ratificou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, excepcionando a aplicação do mencionado verbete apenas quando o dono da obra se tratar de ente público da Administração direta e indireta. Nessa hipótese, havendo inadimplemento dos créditos trabalhistas por parte do empreiteiro, contratado sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá solidária ou subsidiariamente pela obrigação, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e caracterização de culpa in eligendo . Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada (Eldorado Brasil celulose), em razão dos impactos ambientais ocasionados com seu empreendimento, assumiu o compromisso de construir uma creche e repassá-la como doação ao munícipio reclamado e, para a execução da obra, contratou, por empreitada, a primeira reclamada (Álvaro Aparecido Martins - EPP) empregadora do reclamante. Consignou, ainda, que a segunda reclamada (Eldorado) figura como dona da obra, não havendo falar em responsabilidade subsidiária, conforme o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. No que se refere à responsabilização do munícipio reclamado, a Corte Regional registrou que não se trata de terceirização de serviços, sendo inaplicável eventual responsabilidade na forma da Súmula nº 331, bem como também não está o ente público na condição de dono da obra, uma vez que concluída a creche seria esta repassada ao ente como doação. Desta forma, a alteração de tal conclusão, no sentido de se tratar o caso de terceirização de serviços a ser caracterizada a culpa do ente público ou de que a segunda reclamada não é dona da obra, somente seria possível pelo reexame de fatos e provas do processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Deste modo, não se vislumbra ofensa ao artigo 455 da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 331, IV. Assim, constatada que a segunda reclamada (Eldorado Brasil celulose), dona da obra, não é empresa construtora ou incorporadora, a referida decisão está em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1. Incidência dos óbices constante nas Súmulas nº 126 e nº 333, a afastar o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025650-46.2017.5.24.0071. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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