JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0125300-19.2006.5.21.0012

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0125300-19.2006.5.21.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Inviável o exame da nulidade arguida, face à preclusão consumada, pois a Petrobras não opôs embargos de declaração com o intuito de sanar eventuais vícios existentes na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, no tema. PETROBRAS. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. A Petrobras logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à OJ 191 da SDI-I do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PETROBRAS. DONA DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ 191/SDI-I/TST. 1 . A teor do acórdão embargado, as reclamadas firmaram contrato, com prazo de duração estipulado em 210 (duzentos e dez) dias, para a ampliação de estação de tratamento de óleo, envolvendo as atividades de "elaboração de projeto executivo, construção, montagem, condicionamento, testes, preparação para partida e assistência a operação". 2 . Trata-se, pois, de contrato de empreitada para a execução de obra de construção civil, de modo que a hipótese dos autos não se confunde com a de terceirização de serviços, prelecionada na Súmula 331, IV e V, do TST. 3 . Verificada a condição de dona da obra da Petrobras, é aplicável à hipótese o entendimento cristalizado na OJ 191/SDI-I, que assim dispõe: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0125300-19.2006.5.21.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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