JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100051-05.2018.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 0100051-05.2018.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso, como assentado na decisão monocrática, o subscritor do recurso de revista, Dr. Mauro Bolcato Dibe Rodrigues Martinez (OAB/RJ 148.248) não detém mandato para representar a reclamada, pois o advogado que lhe outorgou poderes mediante o substabelecimento de fl. 275, Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias (OAB/RJ 92.784), por sua vez, teve seus poderes outorgados pelo substabelecimento de fl. 113, assinado por advogada sem procuração nos autos, a Dra. Maria Cristina de Faria Alves (OAB/RJ 150.162). 4 - Além disso, o causídico subscritor do recurso de revista não esteve presente em audiência, motivo por que não se configurou mandato tácito. 5 - Assim, constata-se a irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, situação que se distingue da constante do item II da referida súmula (existência de procuração, mas irregular). 6 - Nesse contexto, em que não configurado mandato tácito ou irregularidade em procuração ou substabelecimento juntada aos autos outorgando poderes aos subscritores do recurso, nem demonstrada situação excepcional prescrita no art. 104 do CPC/2015, não há motivo para designar prazo para saneamento do vício na representação processual. Julgados. 7 - Ressalta-se que a procuração constante de ação conexa não afasta a necessidade de juntada de instrumento de mandato nesta ação. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100051-05.2018.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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