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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100796-25.2016.5.01.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo de Instrumento 0100796-25.2016.5.01.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, diante da irregularidade de representação processual da reclamada ao interpor seu recurso de revista. Nesse passo, não foi analisada a transcendência da matéria discutida no recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - O recurso de revista da reclamada foi assinado digitalmente pela Dra . Dinorah Molon Wenceslau Batista (OAB/SP 111.776). Como consta na decisão monocrática - e ao contrário da insistente alegação da parte -, até o momento da interposição do recurso de revista, a referida advogada não detinha poderes para representar a parte, uma vez que não tinha procuração nos autos, o que evidencia a irregularidade de representação processual. 4 - Esclareça-se, também, que não se configurou a hipótese de mandato tácito, pois a advogada não esteve presente nas audiências , conforme atas de fls. 420/421 e 632/634. 5 - Ressalte-se que para a interposição de recursos deve a parte satisfazer aos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade, devendo atender ao preparo, além de observar o prazo e a regularidade de representação do subscritor da peça recursal . Assim, a falta de instrumento de mandato regular, que legitime a representação da parte, torna o ato processual inexistente, e não produz nenhum efeito jurídico. 6 - Ademais, vale reafirmar ser incabível a concessão de prazo para a parte regularizar a sua representação processual, tendo em vista que o processo se encontra em fase recursal e, nessa hipótese, somente se admite a exibição do instrumento de mandato (procuração e/ou substabelecimento) em data posterior à interposição do recurso (em até 5 dias após), em caráter excepcional, ou seja, quando ocorrer alguma das situações elencadas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso . Inteligência do item I da Súmula nº 383 desta Corte . 7 - Ademais, é importante salientar que o caso dos autos não se enquadra na hipótese do item II da referida Súmula nº 383 do TST, uma vez que não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas, propriamente, de inexistência de instrumento de mandato. 8 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de recurso de revista cuja representação encontra-se flagrantemente irregular. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100796-25.2016.5.01.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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