JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0025630-53.2017.5.24.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Embargos de Declaração 0025630-53.2017.5.24.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da decisão embargada, foi reconhecida a transcendência da causa, por se tratar de controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Foi dado provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Posteriormente, em exame mais aprofundado, verificou-se que o recurso de revista não tinha condições de conhecimento. Registre-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 16/10/217 e distribuída em 26/10/2017, enquanto a Lei nº 13.467 somente entrou em vigor em 11/11/2017, não podendo ser aplicada de modo retroativo. No caso concreto, a reclamada (pessoa física) juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, o que basta para a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Contudo, antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, a reclamada está isenta de custas, mas não do depósito recursal. Somente após a vigência dessa Lei é que o benefício da justiça gratuita também isentaria a reclamada do recolhimento de depósito recursal. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025630-53.2017.5.24.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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