- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012036-10.2017.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FORNECIMENTO DE EPI. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todos os fundamentos adotados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. O trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas o resumo da pretensão da parte deduzida no recurso ordinário, além de parte da conclusão pericial acerca da constatação de exposição do trabalhador a agentes insalubres (ruído e agentes químicos) e, por fim, a conclusão do TRT quanto à obrigação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo. Em análise ao inteiro teor do acórdão recorrido, é possível notar que a parte deixou de transcrever trecho substancial que reúne grande parte dos fundamentos adotados pelo TRT para confirmar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, como o trecho em que registra, a partir das constatações do laudo pericial, que o trabalhador reclamante estava exposto a agentes nocivos e que não foi comprovado o fornecimento de EPIs durante todo o período imprescrito, fato inclusive confessado pela parte reclamada/agravante em audiência. Tendo em vista que tais aspectos integram o núcleo da fundamentação do acórdão regional e são essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente porque a argumentação recursal está pautada na alegação de fornecimento dos EPIs e neutralização dos efeitos do agente nocivo, avulta a convicção de que a parte deixou de observar o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Trata-se, portanto, de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do pressuposto de admissibilidade inserido pela Lei nº 13.015/14. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012036-10.2017.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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