- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000983-79.2016.5.02.0441, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - O recorrente suscita a presente preliminar ao entender que o Tribunal Regional foi omisso no seguinte aspecto: julgamento do recurso ordinário fora dos limites da lide, pois ausente alegação nos autos da existência de contrato de representação comercial, limitando-se a pugnar a reclamada Claro S.A. pela exclusão de sua responsabilidade por se tratar de típico contrato de terceirização de serviços e inexistir culpa. 2 - Imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal a quo. 3 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 4 - Destaque-se que, no caso em apreço, o reclamante não impugna, em recurso de revista, elementos de eventual contrato de representação comercial, mas, na realidade, busca manifestações do Tribunal Regional quanto ao fato de que a reclamada Claro S.A., tanto na contestação quanto no recurso ordinário, não alegou tal aspecto. O reclamante aduz que a reclamada Claro S.A. busca afastar sua responsabilidade subsidiária por motivos diversos, sendo certo que houve confissão quanto à existência de contrato de terceirização de serviços, tornando tal elemento fático incontroverso. 5 - Tendo o Tribunal Regional apreciado elemento fático-jurídico supostamente não questionado nos autos, entende o reclamante que houve omissão diante da ausência de esclarecimentos quanto ao reconhecimento, pela reclamada Claro S.A., na contestação e no recurso ordinário, da existência de terceirização de serviços firmada entre as reclamadas. 6 - Sucede, entretanto, que não houve efetiva manifestação expressa do Regional quanto à existência de tal reconhecimento ou confissão. Tal aspecto, em tese, pode repercutir na análise de mérito da responsabilidade subsidiária, de modo que estaria impossibilitada a apreciação de elementos fático-probatórios relacionados à natureza jurídica do contrato firmado entre as reclamadas. 7 - Evidenciado prejuízo processual imposto à parte diante da falta de análise de suas alegações, imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 8 - Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000983-79.2016.5.02.0441. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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