- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100628-63.2016.5.01.0040, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a 2ª reclamada e ora agravante (CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) subsidiariamente responsável pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora do reclamante. 2 - Para tanto, registrou que: " O contrato de representação comercial celebrado entre as reclamadas veio aos autos no ID. 53c9ad0 e o que se percebe do seu objeto é que não era outro o caso senão o de contratação de empresa interposta". 3 - E que " a terceirização de atividade fim da empresa, apesar de irregular - já que fere jurisprudência e princípios do direito do trabalho, como o da ajenidad- é apenas uma presunção de que o vínculo com a tomadora está sendo mascarado. Mas, como toda presunção, pode ser elidida, desde que ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT. Todavia, este não é o caso dos autos. Os diversos e-mails enviados por prepostos da NEXTEL ao reclamante, contendo solicitações, convocações e direcionamentos (ID. be6ceab) demonstram inequivocamente tanto a prestação de serviços, como a pessoalidade e a subordinação do reclamante tanto aos empregados como à própria estrutura da empresa tomadora". 4 - Estabelecido o contexto acima descrito, conclui-se que - para acolher a alegação recursal de que havia contrato de representação comercial entre as reclamadas e, desse modo, não haveria que se cogitar de responsabilidade subsidiária da ora agravante - seria necessário o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte , cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente. 5 - Destaque-se, também , que os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que o TRT c onsignou que: "A habitualidade ou não eventualidade mencionada no artigo 3º, da CLT, está relacionada ao empregador, isto é, à necessidade permanente (contínua ou intermitente) da natureza do serviço prestado pelo trabalhador ao tomador e está presente.(..) No caso dos autos, a função de supervisor de vendas do autor era imprescindível ao funcionamento da NEXTEL, pois sem a venda dos equipamentos de telefonia celular e rádio supervisionada pelo reclamante, a reclamada não teria como oferecer ou prestar sua atividade fim, qual seja, os serviços de telecomunicações. Presente também a subordinação estrutural, pois as entregas dependiam da dinâmica estabelecida pela empresa. (..)A onerosidade é indiscutível, pois a 2º reclamada pagava salários ao autor, mesmo que por meio da empresa contratada. Por outro lado, os riscos do negócio nunca foram do autor, já que prestava seus serviços dentro do estabelecimento da 2º ré, utilizando sua estrutura. Presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT, o vínculo de emprego com a 2º ré é mera consequência legal" . 6 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II e/ou III e/ou § 8º, da CLT) e/ou Súmulas 23, 126, 296, 337 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100628-63.2016.5.01.0040. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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