JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-04.2017.5.03.0145

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010602-04.2017.5.03.0145, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa injustificada do Julgador em manifestar-se acerca das teses de fato e de direito ventiladas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Por outro lado, da negativa resultará nulidade apenas se acarretar prejuízo processual manifesto, conforme art. 794 da CLT. 2. Em relação à matéria de direito (normas aplicáveis e enquadramento jurídico dos fatos), descabe, de plano, cogitar de nulidade, em razão da possibilidade de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, permitindo a intervenção desta Corte Superior mesmo sem manifestação do Regional. 3. No tocante ao quadro fático, deve-se examinar se os fatos sobre os quais a parte pretendia manifestação influenciaram de forma decisiva a decisão recorrida. Caso contrário, nenhuma utilidade haverá em que sejam consignados pelo Regional, porquanto insuficientes para garantir o provimento pretendido pela parte. 4. No caso concreto, o TRT manteve a condenação subsidiária da segunda reclamada por entender que, embora lícita a terceirização, sua responsabilidade decorre do fato de que ela se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 958.252 (tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) e na ADPF nº 324. Contudo, deixou o Tribunal de se manifestar acerca de premissa relevante que poderia, em tese, provocar o reenquadramento jurídico por esta Corte Superior, invocada pela segunda reclamada no recurso ordinário e renovada em sede de embargos declaratórios, no sentido de que firmou com a primeira ré contrato de representação comercial, que não se confunde com terceirização de serviços. 5. Esse fato não foi examinado pelo Tribunal Regional (seja para confirmá-lo ou refutá-lo), mesmo após a oposição de embargos declaratórios, do que se configura afronta ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010602-04.2017.5.03.0145. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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