- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000282-24.2019.5.02.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Registre-se inicialmente que, no caso concreto não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e Súmula nº 126 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, é materialmente inviável o confronto analítico das alegações do reclamado em relação à validade do acordo individual de compensação semanal de jornada com os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que não foi transcrito no recurso de revista o trecho do acórdão do TRT que demonstraria o respectivo prequestionamento - uma vez que o excerto transcrito trata apenas da validade do banco de horas. Constata-se, assim, que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ademais, como assentado na decisão monocrática agravada, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não havia compensação do labor aos sábados, uma vez que o reclamante trabalhava no regime 6x1, e que a norma coletiva era inválida, porque a reclamada não observou as cláusulas compensatórias (contratação de seguro de vida). Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve infrações normativas quanto " às cláusulas convencionais relativas às horas extras, entrega de EPI´s e não anotação da correta função em CTPS ", razão por que concluiu serem devidas as multas normativas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas - a fim de verificar o conteúdo da norma coletiva e seu descumprimento - o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000282-24.2019.5.02.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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