JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010199-55.2019.5.18.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0010199-55.2019.5.18.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. CONFISSÃO FICTA . 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática impugnada, do pequeno fragmento indicado pela parte verifica-se que apenas consta ser devido o pagamento de multa normativa em face da confissão ficta da reclamada e por estar demonstrado o descumprimento das normas coletivas. 4 - Diante das premissas registradas no acórdão do TRT, constata-se que o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 114 do CCB, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), além do que a parte não logrou êxito em comprovar cotejo analítico entre os excertos colacionados da decisão proferida pela Corte Regional e o art. 7º, XXVI, da CF,- pois no caso concreto não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), mas o descumprimento da norma coletiva reconhecidamente válida -, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONFISSÃO FICTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A informação contida dos excertos transcritos pela parte é que de 1º/5/2016 a 7/1/2019 a jornada laborada pelo reclamante excedia dez horas diárias, de modo que ficou caracterizada a violação do art. 59, § 2º, da CLT ( poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias ). Assim, verifica-se que não há menção sobre a existência de acordo de compensação entre as partes e sua invalidade. 3 - Por conseguinte, em razão da insuficiência do fragmento colacionado, no qual não constou a conclusão proferida pela Corte regional quanto à invalidade do banco de horas, a ensejar o " pagamento como extras de todas as horas destinadas à compensação ", não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao confronto analítico entre o acórdão e os preceitos legais apontados (art. 59 e 59-B, parágrafo único, da CLT), não havendo, portanto, reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia e o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a argumentação jurídica do recurso de revista, o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010199-55.2019.5.18.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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