JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100571-38.2017.5.01.0031

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo Interno 0100571-38.2017.5.01.0031, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária dos donos da obra pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, nos termos da tese n.º 4 fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, mediante a qual a SBDI-I entendeu que, "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". No entanto, a mesma SBDI-I, em sede de Embargos de Declaração interpostos à referida decisão, estabeleceu que a tese jurídica em comento somente se aplica aos contratos firmados após 11/5/2017. 3. Assim, o posicionamento adotado pela Corte de origem, ao não reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra, com base na tese jurídica n.º 4 do IRR- 190-53.2015.5.03.0090, considerando que o contrato de empreitada objeto da presente demanda foram firmados em data anterior a 11/5/2017, está em consonância com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, mediante o qual não se reconheceu a responsabilidade subsidiária do dono da obra, revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de indevida supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100571-38.2017.5.01.0031. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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