- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088700-29.2009.5.04.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRABALHO AOS DOMINGOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 . A SBDI-1 deste C. TST, ao examinar a regularidade do chamado sistema 5X1 (concessão do rsr coincidindo com o domingo em períodos que extrapolam um mês, por vezes chegando a 7 semanas), pacificou o entendimento de que o teor do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 se aplica, por analogia, a outras categorias profissionais para além dos comerciários. Em suma, esta Colenda Corte firmou o entendimento de que, ao estabelecer o intervalo máximo de três semanas para a concessão do repouso semanal, o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 fixou critério condizente e razoável com a expressão "preferencialmente aos domingos" , prevista no art. 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e replicada no art. 1º do Decreto Lei nº 605/49, razão pela qual convém aplicá-lo, por analogia, às demais categorias de trabalhadores urbanos e rurais. Nessa linha, são os reiterados e atuais precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0088700-29.2009.5.04.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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