- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Recurso de Revista 0001058-59.2022.5.09.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 6X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.101/2000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 faz jus ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na referida periodicidade equivale à ausência de compensação do labor prestado no domingo (na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST). 2. Logo, a concessão do repouso semanal no domingo somente a cada seis semanas de trabalho desvirtua o mandamento constitucional, tornando exceção à regra prevista no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, entendimento que não encontra guarida no nosso sistema pátrio de defesa e manutenção da Constituição Federal, que exige que as normas infraconstitucionais sejam compatíveis com a Norma Fundamental e interpretadas sob a sua ótica, e não ao contrário. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar as horas extras decorrentes do labor aos domingos quando não constatado repouso semanal remunerado aos domingos pelo menos uma vez no período de três semanas, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte e violou o art. 7º, XV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001058-59.2022.5.09.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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