JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010111-85.2020.5.03.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo 0010111-85.2020.5.03.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO . Inviável a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a parte não cuidou de opor os devidos embargos de declaração, o que atrai a preclusão disposta nas Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES . O TRT, amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, sobretudo nas provas documentais, testemunhal e pericial, manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças de comissões. Assentou que os valores constantes dos contracheques revelavam o recebimento de comissões em valor inferior ao prometido e que a reclamada não apresentou documentos que demonstrassem a exata metodologia de cômputo ("documentos que comprovassem, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais fixados das comissões e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito pela trabalhadora"). Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESONERAÇÃO DE FOLHA . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareça-se, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem , que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado ao tema debatido no recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010111-85.2020.5.03.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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