JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001253-97.2017.5.09.0245

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo 0001253-97.2017.5.09.0245, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT manifestou-se expressamente acerca do indeferimento das diferenças de comissões, abordando, inclusive, as questões relativas à ausência de inversão do ônus da prova e não evidenciação da redução remuneratória. Logo, incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A Corte Regional, soberana na análise das provas, verificou que não houve supressão ou alteração dos critérios adotados para o pagamento das comissões, as quais variavam conforme o produto e a forma de pagamento. Além disso, também consta do acórdão regional que a questão foi dirimida com fundamento na valoração das provas, e não na distribuição do ônus, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo não provido. TRABALHO EM DOMINGOS . O Tribunal a quo manteve o indeferimento do intervalo interjornada porque respeitado o período de descanso previsto no art. 66 da CLT e manteve o deferimento do pagamento em dobro do trabalho em domingos quando não concedida a devida folga compensatória, conforme entendimento pacificado na Súmula 146 do TST e na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001253-97.2017.5.09.0245. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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