- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010061-92.2017.5.18.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 30/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSALTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, e sta Corte Superior pacificou o entendimento de que a atividade exercida em transporte coletivo urbano, como é o caso do reclamante (motorista de ônibus), enquadra-se como atividade de risco, a atrair a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do Tribunal Pleno, da SDI-1/TST e de Turmas/TST. Logo, não se reconhece a transcendência da matéria. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se conhece de agravo de instrumento porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, o não cumprimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a trazer, na petição de agravo de instrumento, os mesmos argumentos trazidos no recurso de revista relativos ao quantum indenizatório. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010061-92.2017.5.18.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 30/03/2021.)
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