- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002065-79.2015.5.09.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 224, §2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CEF. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. O cargo de confiança no Direito do Trabalho recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62, II, da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para enquadrar o empregado nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizar o exercício de função de confiança, e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. De outra face, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. No caso dos autos, consta no acórdão recorrido que a Reclamante, quando ocupava o cargo de Gerente de Relacionamento, detinha alçada para concessão de crédito e assinar contratos, possuindo substabelecimento para representar a Reclamada nesse ato; estava subordinada ao gerente geral; tinha subordinados; homologava cartões de ponto e participava do comitê de créditos. Destacou, ainda, que a Obreira percebia gratificação de função acima de 1/3 de seu salário, conforme dispõe o artigo 224, § 2º, da CLT. Considera-se, assim, que os dados descritos pelo TRT são suficientes para conduzir ao enquadramento da Obreira na função de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, pois revelam o exercício de função com poderes especiais, e não apenas o desenvolvimento de tarefas rotineiras eminentemente técnicas. Portanto, da análise dos dados constantes no acórdão, é possível concluir que a Reclamante ocupasse posição de relevância e fidúcia na estrutura organizacional do Banco, devendo ser enquadrado no cargo de confiança estritamente bancário, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, sendo devidas como extras apenas as horas prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002065-79.2015.5.09.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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