JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011507-80.2017.5.18.0051

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo 0011507-80.2017.5.18.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ESPECIAL FIDÚCIA COMPROVADA. JORNADA DIÁRIA DE OITO HORAS. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. Discute-se, no caso, se o cargo de gerente de relacionamento exercido pela autora enquadra-se na hipótese do artigo § 2º do artigo 224 da CLT, no que se refere à natureza das atribuições exercidas, de modo a afastar o pagamento das 7ª e 8ª horas como extra. A controvérsia a respeito das horas extras foi examinada a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, uma vez que o Tribunal a quo expressamente consignou que as atribuições do cargo de gerente de relacionamento eram dotadas de especial fidúcia e maior responsabilidade em relação aos demais bancários da agência, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, comprovados o exercício de cargo de confiança, com especial fidúcia, e o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 da remuneração básica, conforme asseverou o Regional, inviável o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Intacto o artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo desprovido. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS APÓS A 8ª HORA DIÁRIA. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT INDEVIDO. No caso, discute-se a incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, fundado na premissa de extrapolação habitual da jornada de seis horas da empregada bancária. Todavia, tendo o Regional expressamente reconhecido que a autora exercia cargo de gerência, na forma do artigo § 2º do artigo 224 da CLT, não faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Desse modo, afastada a premissa de labor extraordinário que fundamenta o pedido do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, não prospera a pretensão recursal da autora no particular. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011507-80.2017.5.18.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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