- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo 0021148-02.2017.5.04.0304, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, a decisão monocrática agravada manteve a decisão do TRT que entendeu que a reclamante tinha direito às horas extras porque ela não exercia cargo de confiança. 3 - Todavia, em análise mais detida da decisão monocrática agravada, se percebe que ela está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior que considera que para caracterizar o trabalhador bancário que exerce cargo de confiança, previsto no art. 224, §2º, da CLT, basta apenas uma confiança que o distinga dos demais trabalhadores. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista porque aparentemente foi violado o art. 224, §2º, da CLT.3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. 1 - O Tribunal Regional reformou a sentença que havia indeferido a sétima e oitava horas como extras. A Corte de origem entendeu que "Quanto à caracterização, tenho que o cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, exige uma especial fidúcia, assim compreendida como o exercício de poderes de mando, gestão e administração (admissão, demissão, suspensão e advertência de subordinados; possibilidade de fazer compras e vendas em nome da empresa; possuir procuração do empregador; ter assinatura autorizada; comprometer o empregador perante terceiros)" . Assim, com base nesta premissa, o TRT passou à análise das provas. 2 - Cumpre registrar que a premissa a partir da qual o TRT analisou as provas dos autos está dissonante da atual jurisprudência desta Corte, que entende serem desnecessários amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento do trabalhador bancário no disposto no art. 224, §2º, da CLT, bastando que se configure uma fidúcia especial que o distinga dos demais trabalhadores. Julgados. 3 - No caso em exame, constata-se que os fatos consignados pela Corte de origem efetivamente demonstram que a trabalhadora detinha fidúcia especial, que em conjunto são suficientes a distingui-la dos demais trabalhadores bancários, quais sejam: ela tinha alçada para ressarcimento de valores (ainda que pequenos), recebeu procuração do banco para representá-lo perante "órgãos públicos, cartórios, protestos e de registros, firmar cédulas de créditos bancário e receber imóveis e bens em garantia de empréstimos, outorgar procuração a advogados credenciados, dentre outros poderes" a partir de 12/01/2016 (o fato de não ter exercido tais poderes não retira a confiança que lhe foi depositada). Desde 2014 podia assinar cheques administrativos, ainda que em conjunto com outro colega. Em 2013, recebeu as chaves e senha de acesso ao saguão da agência e, ainda, recebia gratificação de função em valor superior a um terço do salário efetivo. 4 - Nesse contexto, se verifica que a reclamante exercia cargo de confiança a que alude o art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual deve ser excluída da condenação a sétima e oitava horas como extras. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021148-02.2017.5.04.0304. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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