- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012081-72.2015.5.01.0431, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO BIENAL - PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 60.000,00 , que a instância ordinária a quo acolheu a prescrição bienal arguida pelo reclamado e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), arbitrando o valor da causa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme a petição inicial, e que o reclamante objetiva a reforma do acórdão regional, no qual foi decreta a prescrição extintiva do direito de ação, é de se concluir que o valor indicado ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, verificando-se, portanto, a transcendência econômica . Quanto ao mérito, relativo à negativa de prestação jurisdicional , tem-se que a manifestação expressa do Tribunal Regional a respeito da matéria controvertida entre as partes obsta o reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. De outro lado, no tocante à prescrição bienal , o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126 do TST, verificando que o contrato de trabalho foi encerrado em setembro de 2013, declarou a prescrição bienal, porque " quando do ajuizamento do protesto (em 16.11.2015, fl. 75) a pretensão já se encontrava coberta pelo manto da prescrição bienal ". Nesse passo, não se constata ilegalidade na decisão regional que acolheu a prescrição bienal incidente porque transcorrido o prazo prescricional a que alude o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, antes mesmo do ajuizamento do protesto judicial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012081-72.2015.5.01.0431. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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