- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-62.2016.5.09.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 05/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. No caso, incontroverso o fornecimento de transporte pela empresa, coube ao TRT analisar a ausência do transporte público regular ou o difícil acesso. Esclareceu assim que, não restou comprovado o transporte público regular sendo, portanto, devido o pagamento das horas de deslocamento ao empregado. Incólume os artigos 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, da CLT, 489, II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE - CARACTERIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA RECLAMADA - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COM TRANSPORTE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende nenhum dos requisitos referidos. O Colegiado consignou, com base no conjunto fático probatório, que é incontroverso o fornecimento de transporte pela empresa e que não restou comprovada a existência de transporte público regular e a compatibilidade de horário com a jornada do reclamante, sendo, portanto, devido o pagamento das horas de deslocamento ao empregado. Fixados esses parâmetros, verifica-se ter a controvérsia assumido contornos fático-probatórios, uma vez que só seria possível acolher a pretensão recursal, de que o local era servido por regular transporte público, mediante o revolvimento da prova, o que não se admite no TST, segundo a Súmula 126. Verifica-se que a parte não se insurgiu contra a distribuição do ônus probatório, limitando-se a afirmar que comprovou os fatos impeditivos. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 90, item I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000042-62.2016.5.09.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 05/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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