- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001906-62.2015.5.17.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT - VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável violação ao art. 467 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, porque a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que, o não cumprimento correto de obrigações contratuais, como a anotação da CTPS e demais direitos decorrentes do reconhecimento da relação de emprego, configura falta grave patronal, sendo suficiente para caracterizar arescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT (Precedentes de Turmas/TST). Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 467 DA CLT - VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, conforme se extrai da decisão regional, a hipótese dos autos é de controvérsia quanto à própria relação empregatícia. Assim, por impossibilidade lógica, tem-se como inexigível o pagamento de parcelas incontroversas ao comparecimento à Justiça do Trabalho, não havendo que se falar na incidência damultade que trata o artigo467da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001906-62.2015.5.17.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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