- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001181-56.2023.5.02.0317, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Diante da possível afronta ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, em sendo controvertida a modalidade de rescisão do contrato de trabalho, deve ser afastada a aplicação da multa do art. 467 da CLT. No caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a rescisão indireta ter sido apenas reconhecida judicialmente não teria o condão de afastar a multa do art. 467 da CLT, que exige o pagamento das parcelas incontroversas na audiência inaugural. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001181-56.2023.5.02.0317. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 19/03/2025.)
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