- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010717-66.2019.5.15.0130, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO. Diante da possível violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO. Nos moldes elencados pelo art. 467 da CLT, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Como se observa, a penalidade está condicionada à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese de o reconhecimento do vínculo de emprego ser reconhecido em juízo. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que a existência de controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego torna inexigível o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010717-66.2019.5.15.0130. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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