- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Agravo 0011996-49.2017.5.03.0144, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1) CULPA DA EMPREGADORA NO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL (INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS) POR ACIDENTE DE TRABALHO. 3) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM DESTAQUES EM NEGRITO E SULINHADO EM TODO O TEXTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na aplicação do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a parte não indicou, adequadamente, os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, tendo em vista a reclamada transcreveu a íntegra do acórdão recorrido em relação às matérias, realizando destaques em negrito e sublinhado em todo o texto, o que equivale a não fazer destaque algum, incidindo igualmente o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a respeito do tema “multa normativa”, não houve indicação de trecho algum do acórdão recorrido, de encontro à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o acolhimento das razões recursais encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos seria possível acolher as conclusões recursais no sentido de que os controles de frequência juntados aos autos demonstram a verdadeira jornada de trabalho do autor, porquanto o Regional de origem concluiu que “ ficou evidenciado pelos depoimentos colhidos que a empresa utilizava o cartão ‘randômico’, o qual era preenchido automaticamente pela empregadora e não retratava corretamente a jornada suplementar ”, e que, assim, “ foi comprovado que os registros não retratavam a realidade, razão pela qual devem ser invalidados como elemento probatório ”. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INSPETOR DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES. FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES (FRATURA DA DIÁFISE DA TÍBIA E FÍBULA BILATERAL E DO TÁLUS DO PÉ DIREITO). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A reclamada se insurge contra a decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para majorar o percentual arbitrado a título de indenização por danos materiais. Conforme registrado no acórdão regional, após o acidente de trabalho houve perda total da capacidade laboral para o exercício da função desempenhada pelo reclamante, de modo que, nos termos do art. 950, caput , do Código Civil e do princípio da restituição integral do dano, constata-se que o legislador adotou o ofício desempenhado pelo empregado como parâmetro para definição do montante a ser quitado a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, e não a capacidade global (para todo e qualquer trabalho). Nesse contexto, constatada 100% de incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida pelo reclamante, o Regional de origem, ao condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 10%, violou o artigo 950, caput , do Código Civil, sendo devida, portanto, a majoração do percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da remuneração, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011996-49.2017.5.03.0144. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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