JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010499-80.2019.5.15.0019

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010499-80.2019.5.15.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Na hipótese, e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou alteração contratual lesiva a modificação da forma de custeio do novo plano de saúde contratado pela empregadora, ao majorar a cota-parte do trabalhador beneficiário e instituir a sua coparticipação, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, se mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, de forma que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 51, I, do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CONFIGURAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO DE SAÚDE - MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO - MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST e divergência jurisprudencial). Na hipótese, e. Tribunal Regional, ao entender que não configurou alteração contratual lesiva a modificação da forma de custeio do novo plano de saúde contratado pela empregadora, ao majorar a cota-parte do trabalhador beneficiário e instituir a sua coparticipação, acabou por contrariar a atual jurisprudência desta Corte, segundo a qual, as regras anteriores relacionadas ao plano de saúde, se mais benéficas, incorporaram-se ao contrato de trabalho do empregado, de forma que eventual alteração posterior, não sendo mais benéfica, somente se aplica aos empregados admitidos após a alteração introduzida. Assim, tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo revisional. No mérito, tem-se que a Fundação reclamada, ao contratar um novo plano de assistência médica, em razão da extinção do convênio anterior, introduziu novas condições de custeio do plano de saúde, majorando a cota-parte do empregado e instituindo a sua coparticipação, o que acarretou aumento da sua contribuição ao plano de saúde, causando prejuízos ao trabalhador. Nesse contexto, a incorporação ao contrato de trabalho do reclamante das novas regras e condições de custeio do plano de saúde que se mostraram prejudiciais, em face do aumento da contribuição ao plano, está na contramão do entendimento sedimentado na Súmula, 51, I, do TST, que, ao prestigiar o princípio da prevalência da condição mais benéfica no contrato de trabalho, preconiza que eventuais alterações no pacto laboral só podem alcançar os contratos de trabalho celebrados após as alterações implementadas pelo novo regulamento. De onde se conclui que, por serem prejudiciais ao reclamante, as novas alterações introduzidas na forma de custeio do convênio médico não podem gerar efeito algum no contrato laboral em curso, devendo ser mantidas as condições de custeio do plano de saúde vigentes anteriormente às alterações implementadas, por se tratar de condições mais benéficas que integraram o contrato de trabalho do reclamante. Precedentes. Evidenciado, pois, que o novo plano de saúde trouxe alterações lesivas ao reclamante, conclui-se que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte consubstanciado no enunciado de Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010499-80.2019.5.15.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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