- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010565-26.2020.5.15.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . TRANSCENDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA Nº 51, I, DO TST Delimitação do acórdão recorrido: No caso, o reclamante postula o restabelecimento da assistência médica com a cota-parte nos patamares de 2016 e sem incidência de coparticipação, com a devolução dos valores pagos a maior pela alteração unilateral pela empresa. A reclamação foi julgada parcialmente procedente para restabelecer a assistência médica, com a cota-parte nos patamares de 2016 e devolver ao reclamante, a contar de 01/01/2017, as importâncias correspondentes à diferença entre o valor devido e aquele valor a maior descontado em contracheque, a título de plano de saúde. Não foi deferido o pedido de exclusão da incidência de coparticipação. O Regional, por sua vez, manteve a sentença quanto ao restabelecimento da assistência médica ao reclamante e a devolução das importâncias correspondentes à diferença entre o valor devido e aquele valor a maior descontado em contracheque, a título de plano de saúde. Por outro lado, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir a coparticipação do empregado em consultas, fisioterapia, entre outros no mesmo sentido, por entender configurada alteração lesiva. Saliente-se, ainda, que as razões do recurso de revista da reclamada, ora agravante, se concentram: a) na impossibilidade de se desconsiderar o contrato de licitação que instituiu o plano de saúde com cláusula de coparticipação; b) no fato de o convênio médico se tratar de mera liberalidade do empregador, ou que mesmo previsto em norma coletiva, não integra o contrato individual de trabalho para todos os efeitos legais; c) na validade do contrato do plano de saúde com a Amil ocorrido em 2013, cujo prazo era de 30 meses, encerrando em janeiro de 2019; d) na ausência de disposição no contrato de trabalho acerca de plano de assistência médica e seu custeio; e) na ausência de prejuízo financeiro do reclamante, uma vez que o contrato que vigorou de 2013 a 2019 passara a produzir efeitos em 2019, e nele há clausula específica contendo os índices de reajustes técnico e financeiro, o que tornará o plano de saúde muito mais oneroso para o empregado; f) na ausência de previsão no ordenamento jurídico de norma que confira direito à manutenção do plano de saúde nos patamares de contrato já expirado. Feitas essas considerações, observa-se que o Regional, após a análise do conjunto fático-probatório, consignou que " Restou incontroverso nos autos que a reclamada alterou unilateralmente os percentuais de custeio do plano de saúde bem como instituiu a forma de coparticipação do empregado a partir de janeiro de 2019 " (fl. 968) , bem como que " o novo contrato de assistência médica trouxe inovação em seus termos de uso, diversos daqueles praticados pelo plano de saúde anterior, passando a exigir do usuário o pagamento de valores para realização de exames, consultas e/ou outros procedimentos, alteração se mostrou prejudicial ao reclamante" (fls. 968/969). Dessa forma, entendeu que o reclamante "tem o direito à assistência médica nos moldes anteriores, pois essa regra incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, consubstanciando, assim, direito adquirido" (fl. 969). Salientou, ainda, que "nada impede a reclamada de aplicar as novas disposições aos empregados contratados em momento posterior à alteração das regras do plano de saúde, mas não se pode validar a imposição dessas novas regras ao plano de saúde do reclamante, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, violação ao art. 468 da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 51, I, do C. TST, que dispõe: ' as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento' " (fl. 969). Citou arestos desta Corte Superior para corroborar seu entendimento. Diante desse contexto, o TRT reformou a sentença para "excluir a coparticipação do empregado em consultas, fisioterapia, entre outros, no mesmo sentido, porquanto tal prática revelou-se em alteração lesiva aos direitos do ora Recorrente, sendo que, na contratação a Reclamada deveria ter observado esse limite" (fl. 972). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010565-26.2020.5.15.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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