JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-51.2016.5.03.0101

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-51.2016.5.03.0101, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA. Ante a provável contrariedade à Súmula 18 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA. (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, e 114, I a IX, da Constituição Federal, 611 da CLT e 883, IV, do CPC e contrariedade à Súmula 18 do TST). Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é viável compensar valores consignados em nota promissória com créditos trabalhistas deferidos na reclamação. Extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem acatou o pedido formulado pela reclamada no sentido de autorizar a compensação do valor da nota promissória anexada aos autos, no importe de R$ 4.000,00, para fins de apuração das parcelas contempladas na condenação da presente reclamação trabalhista. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de não ser possível a compensação de valores contraídos a título de empréstimo pessoal (de caráter civil), tomado com o empregador, com os créditos advindos da relação de emprego (de caráter trabalhista), haja vista a natureza diversa das referidas parcelas, nos termos da Súmula 18 desta Corte Superior, a qual preconiza o seguinte: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011082-51.2016.5.03.0101. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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