JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-28.2017.5.09.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000680-28.2017.5.09.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT atendidos. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica do tema, não se verificou a alegada sonegação da tutela jurisdicional, dado que o questionamento aviado nos embargos declaratórios constituiu mera insurgência quanto ao provimento dado no julgamento do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS COM DÍVIDA COMERCIAL. ASSUNÇÃO PELA EMPREGADORA NEGOCIADA POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Em que pese o reconhecimento da transcendência social, não ficou configurada, in casu , contrariedade à Súmula 18 do TST, na medida em que, restou induvidoso dos depoimentos prestados pela autora e pela proprietária da reclamada, transcritos no acórdão regional, que as partes acordaram a assunção, pela reclamada, da dívida da reclamante junto à loja de confecções, como parte do pagamento dos valores devidos pela empregadora à época da rescisão contratual, com pagamento dos haveres residuais quitado em quatro parcelas. Em rigor, sequer houve a mera compensação de dívidas, mas sim, e antes, a sub-rogação, em favor da reclamada, do crédito da loja de confecções, por ela equacionado (art. 346, III e art. 347, II do Código Civil). Considerada, ainda, a efetiva comprovação de quitação da dívida contraída pela autora junto à loja, o acolhimento da pretensão recursal constituiria consentir com o locupletamento ilícito da reclamante. Não houve imposição, mas transação, nos limites da disponibilidade garantida às partes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000680-28.2017.5.09.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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