JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010239-59.2021.5.15.0107

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010239-59.2021.5.15.0107, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. MATÉRIA PACIFICADA NA SÚMULA Nº 18. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a saber se a compensação, na Justiça do Trabalho, estaria ou não restrita a dívidas de natureza trabalhista. No caso dos autos, o empregador buscou, contra os créditos trabalhistas da parte autora, opor dívida que ostenta natureza diversa. O Tribunal Regional deferiu “ a pretensão do reclamado de compensação do adicional de insalubridade com o valor de R$ 7.500,00, referente a empréstimos concedidos ao autor na forma de vales ”. O recurso interposto trata de matéria que está pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 18. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, continua sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Súmula em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A compensação, no processo do trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a compensação de empréstimo pleiteada pela parte recorrida. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010239-59.2021.5.15.0107. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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