JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001105-05.2016.5.02.0082

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001105-05.2016.5.02.0082, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014, 13.105/2015 E IN Nº 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com o art. 1º e parágrafos da IN nº 40/2016 do TST, em vigor desde 15/04/2016, ocorrendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. No caso, da leitura do despacho de admissibilidade, constata-se que o Tribunal Regional não se pronunciou explicitamente sobre o tópico "negativa de prestação jurisdicional". Por outro lado, verifica-se que a parte recorrente não buscou sanar tal omissão por meio da oposição de embargos de declaração, razão pela qual se encontra preclusa a análise da matéria. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A discussão do processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Assim, o presente caso diz respeito à hipótese fática e jurídica diversa da julgada no RE 586453 (tema 190), a qual aborda questão relativa à competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. No caso particular, o STF já se pronunciou no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que são deduzidos pedidos relativos a benefício a cargo do próprio empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001105-05.2016.5.02.0082. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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