- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Recurso de Revista 0000417-54.2015.5.03.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRETENSÃO FORMULADA DIRETAMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA (alegação de violação dos artigos 114, I e VI, da Constituição Federal e 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 586.453 ( Tema 190 ), entendeu que a complementação de aposentadoria tem como origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais teria relação de emprego com a empresa, tampouco com o fundo de previdência. Salientou, ademais, que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, cabendo à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação de trabalho. No caso , contudo, verifica-se a existência de um distinguish em relação ao Tema 190. É que a discussão travada no processo trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação que envolve benefício com origem no contrato de trabalho e pago diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Por essa razão, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Colendo TST, é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar a presente demanda. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000417-54.2015.5.03.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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