JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-45.2014.5.02.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000037-45.2014.5.02.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal Regional evidencia que o pedido é relativo à complementação de aposentadoria paga diretamente pela CODESP, sem intermediação de entidade de previdência privada. 1.2. O julgamento proferido nos Recursos Extraordinários 586453/SE e 583050/RS diz respeito à incompetência desta Especializada para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, situação diversa. Precedentes. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2.1. A legitimidade "ad causam" se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. 2.2. Ademais, extrai-se do acórdão que a pessoa jurídica contratualmente responsável por manter a complementação de aposentadoria do reclamante, nas condições regulamentares vigentes no momento de sua admissão, é a ex-empregadora (SABESP). Nesse sentido, não se vislumbra a existência de disposição de lei ou de relação jurídica mantida entre as partes que torne necessária a integração da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao processo. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. Estando a decisão regional moldada à Súmula 327 desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice nas disposições do art. 896, § 7º, da CLT. 4. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000037-45.2014.5.02.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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