JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001681-30.2017.5.02.0351

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001681-30.2017.5.02.0351, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/10/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA 6 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA - DISPENSA 6 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE CARÁTER OBSTATIVO DA DISPENSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos arts. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, art. 375 (CPC), 112, 113, 129, 187 e 422 do Código Civil e 9º, da CLT, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em possível contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT) a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, a SBDI-1 desta Corte, examinando a controvérsia acerca da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva e da dispensa imotivada pouco tempo antes da garantia desse direito, firmou o entendimento de que tal dispensa presume-se obstativa até 12 meses antes da aquisição da referida estabilidade. Precedentes. De outro lado, tem-se que não é necessária a comunicação ao empregador de que está às vésperas de garantir o direito à estabilidade, em razão do amplo acesso que ele tem ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001681-30.2017.5.02.0351. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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