- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo 1000767-77.2017.5.02.0702, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando as razões pelas quais concluiu , com base no conjunto fático probatório, que a reclamante não faz juz à estabilidade pré-aposentadoria, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR - 968000-08.2009.5.09.0011, de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, firmou entendimento de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado realizada até 12 (doze) meses antes da aquisição do referido direito. Contudo , no caso, restou expressamente consignado no acórdão regional que à época da comunicação da dispensa à reclamante, " ainda lhe faltavam catorze (14) meses e vinte e cinco (25) dias para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria ", ou seja, lapso temporal superior ao qual, a jurisprudência desta Corte, presume que a dispensa imotivada tenha sido obstativa à estabilidade pré-aposentadoria. Assim, por se tratar de lapso temporal superior aos 12 meses previstos em nossa jurisprudência, o e. TRT, ao concluir pela validade da dispensa da reclamante , decidiu em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Eventual acolhimento das arguições da recorrente, no sentido de que a dispensa da reclamante teve como único propósito obstar a aquisição de direitos, contrariando o princípio da boa fé obtiva, ou, ainda, que a ruptura do contrato de trabalho por parte da recorrida ocorreu " apenas 10 meses do período que antecedia a aquisição do direito ", implicaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000767-77.2017.5.02.0702. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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