- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011558-73.2014.5.01.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Regional consignou que , " no trato com investimentos de valores elevados, configura-se, a toda evidência, que o Reclamante gozava de fidúcia especial, fosse pelo grau de acesso a informações sigilosas, fosse em razão da natureza do cargo desempenhado" . Diante de tal contexto fático, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte, ante o disposto na Súmula nº 102, I, do TST, não se podendo falar em violação do art. 224, caput e § 2º, da CLT. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. No caso, não houve discussão no Regional sobre a questão de ser o reclamante pertencente à CONTRAF-CUT , e não à CONTEC. Constata-se, ademais, ter o Regional consignado que " o protesto judicial não pode ser considerado genérico, até porque a pretensão exposta na petição inicial envolve, exatamente, o pagamento de horas extraordinárias por empregado supostamente enquadrado irregularmente na carga horária de oito horas prevista no §2º, do artigo 224, da CLT " . Não há falar, portanto, em violação dos artigos 7º, XXIX, e 8º, II, da CF , 11, § 3º, da CLT e 81, III, do CDC, tampouco em contrariedade às Súmulas nos 268 e 308, I, do TST, incidindo ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 297 desta Corte . Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 296 e 297 do TST. 2. JUSTIÇA GRATUITA . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" , em semelhantes termos aos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, "atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)" . Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011558-73.2014.5.01.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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