- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021570-33.2015.5.04.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O único julgado paradigma transcrito no recurso revela-se inespecífico ao cotejo de teses à luz da Súmula nº 296/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR OS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão recorrida foi proferida com amparo no entendimento contido na OJ nº 413 da SBDI-1 desta Corte. Para se concluir de forma diversa do Regional, nos moldes alegados pelo Banco reclamado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Constatada a aparente violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de se destrancar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. As premissas fáticas necessárias à configuração, ou não, do cargo de confiança bancária foram expressamente consignadas no acórdão regional, não havendo necessidade de revolvimento de fatos e provas. É possível, pois, destacar da decisão que julgou o recurso ordinário interposto pelo reclamado que , por intermédio da ficha funcional e dos recibos de pagamento, se verificou que o reclamante ocupou os cargos de gerente de contas e de gerente de relacionamento , com o recebimento de gratificação em valor superior em mais de um terço ao seu salário. Constata-se, ainda, que era gestor de equipe e que na função de gerente prestava atendimento aos clientes e integrava o comitê de crédito da agência; sendo responsável pela confirmação de atualização cadastral de clientes; podendo autorizar o descomissionamento do assistente após 3 avaliações negativas; e possuindo liberdade de indeferir crédito a clientes, mesmo com a pré-aprovação no sistema. Diante desse contexto , se denota que, no campo administrativo, o gerente detém privilégios em relação aos demais empregados, destacando-se, ainda, na área gerencial , em virtude da concessão de créditos e da negociação com os clientes da agência. Assim, é certo que o referido empregado exerce a função de confiança prevista no § 2º do artigo 224 da CLT, a qual determina a jornada diária de oito horas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021570-33.2015.5.04.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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