- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-52.2015.5.03.0089, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a parte a abordar o mérito recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O Regional consignou que não transcorreu o prazo máximo de cinco anos entre a medida interruptiva intentada pela entidade de classe em 2/2/2010 e a presente reclamação, ajuizada em 30/1/2015. Asseverou, ainda, não haver nos autos provas de que o reclamante já tenha se beneficiado da interrupção da prescrição, advinda do protesto judicial apresentado anteriormente pela CONTEC. Destacou, também, que a legitimidade da CONTEC para representar os empregados da reclamada já foi reconhecida pelo TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 7º, XXIX, e 8º, II, da CF e contrariedade à Súmula nº 268 do TST, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. O art. 492, caput , do CPC não foi prequestionado no Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. Aresto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. No caso, foram deferidas as 7a e 8a horas trabalhadas como extras por não estar comprovada a fidúcia diferenciada, capaz de ensejar a inserção do reclamante no art. 224, §2º, da CLT. Diante de tal contexto fático, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST, ante o disposto na Súmula nº 102, I, do TST, não se podendo falar em violação do art. 224, §2º, da CLT. Ademais, consta do acórdão regional que, nas razões de recurso ordinário, a reclamada nada requereu quanto à possibilidade de compensação entre as horas extras deferidas e a gratificação de função recebida pelo reclamante. Asseverou-se, também, que a situação fática tratada na presente demanda não se assemelha à da OJ nº 70 da SDI-1 Transitória do TST, porque, nesse caso, não há alegação quanto à adesão do reclamante à jornada de 8 horas. Não há falar, portanto, em contrariedade à OJT nº 70 da SDI-1 do TST e em violação dos artigos 182 e 884 do CC. Os arts. 7º, XXVI, da CF e 611-A, incisos I e V, da CLT não foram prequestionados no Regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. A Súmula nº 109 do TST não foi aplicada pelo Regional. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e das Súmulas nºs 296 e 337, I, "a", do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000145-52.2015.5.03.0089. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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