JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010123-66.2019.5.03.0104

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
16/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010123-66.2019.5.03.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O Regional manteve a condenação ao restabelecimento do plano de saúde " mantidas todas as condições anteriormente vigentes, com exceção exclusivamente quanto à carência ". Nesse contexto, inviável a admissão do recurso de revista, pois o artigo 5º, caput , II, XVII e XVIII, da Constituição Federal de 1988 e a Súmula nº 440 do TST nada estipulam acerca de estar ou não o empregador obrigado a arcar com sua quota-parte do custeio do plano de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho causada por auxílio-doença. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010123-66.2019.5.03.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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