JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025155-06.2017.5.24.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025155-06.2017.5.24.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou como parâmetros " as circunstâncias em que o evento ocorreu, a gravidade, o grau da culpa, as condições das partes, entre outras, na medida em que não pode ser fonte de enriquecimento da vítima, mas, todavia, não deve ser fonte de injustiça apenas porque o legislador fixou certo teto com base no salário ou no benefício previdenciário ", bem como o fato de que a reclamante esteve incapacitada apenas temporariamente, estando plenamente recuperada. Diante desse contexto, não se cogita em violação do art. 5º, V e X, da CF, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. 2. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA . É certo que o direito à pensão mensal previsto no artigo 950 do Código Civil não exige que a incapacidade seja permanente. Contudo, no caso dos autos, há premissa fática no acórdão regional de que a incapacidade temporária da autora não lhe acarretou nenhuma redução salarial, o que impede a concessão de pensão no período em que a reclamante ficou comprovadamente afastada do trabalho até o seu pleno restabelecimento. Logo, a conclusão do Regional de manter o indeferimento da condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal não viola os arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 486, 949, 950 e 951 do CC; e 19, 20 e 21 da Lei nº 8 . 213/1991. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025155-06.2017.5.24.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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