- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 16/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001006-59.2017.5.05.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/11/2021, p. 16/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional consignou que as provas dos autos apontam para a possibilidade de controle de jornada. Asseverou que, em parte do vínculo empregatício , foram juntados cartões de ponto sem que tenha deixado de ser externa a atividade exercida em tal período, o que demonstra que havia a possibilidade de controle de jornada. Nesse contexto, concluir que havia desempenho de serviço externo incompatível com o controle de jornada demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto , o art. 62, I, da CLT. 2. COMISSÕES. O Tribunal Regional consignou ser incontroverso o pagamento de comissões por cumprimento de meta. Destacou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que as comissões eram pagas corretamente e que, nos meses em que o pagamento foi a menor, o reclamante não cumpriu as respectivas metas. Nesse contexto, o Tribunal Regional , ao atribuir à reclamada o encargo probatório quanto ao correto pagamento das comissões e ao atingimento de metas pelo reclamante, fato impeditivo do direito às diferenças reivindicadas, não violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A alegação genérica de violação da Lei nº 12.997/2014 sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, conforme diretriz da Súmula nº 221 do TST. Aresto colacionado inservível ao cotejo de teses, pois inespecífico, à luz da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001006-59.2017.5.05.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 16/11/2021.)
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